Processo 5005573-81.2025.8.24.0011

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5005573-81.2025.8.24.0011
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005573-81.2025.8.24.0011/SC APELANTE : ELIONE SANTOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIONE SANTOS DA COSTA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.  MÉRITO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE A INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. EXEGESE DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO PELA PARTE DEMANDADA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à  quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da  Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.  Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto…

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