Processo 5005575-42.2024.4.03.6110

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005575-42.2024.4.03.6110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005575-42.2024.4.03.6110 AUTOR: YAKISAN SUSHI LTDA, CLEIDE IVA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos à execução opostos por YAKISAN SUSHI LTDA e CLEIDE IVA RIBEIRO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando desconstituir a execução de título extrajudicial nº 5000909-95.2024.4.03.6110. A execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, visando a cobrança do valor de R$ 95.748,02 decorrente de inadimplemento contratual. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; inexistência de demonstrativo detalhado do débito, em afronta ao art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais; ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência; cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito; ocorrência de mora creditoris, com descaracterização da mora debitoris; necessidade de revisão contratual e repetição de indébito. Requer, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito e afastamento de encargos abusivos. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE A parte embargada apresentou defesa, sustentando a regularidade do título e dos encargos cobrados, bem como a legalidade da execução (Id. 413915451). A decisão de Id. 560712773 deferiu o pedido de justiça gratuita para CLEIDE IVA RIBEIRO FERREIRA e intimou a empresa executada, por meio de seu representante legal, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica com base na situação patrimonial. Em Id. 573678583 a embargante juntou o comprovante de pagamento de custas processuais É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada nulidade do título executivo A parte embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo válido por ausência de liquidez e por falta de assinatura de testemunhas. A alegação não procede. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas, possuindo regime jurídico próprio que afasta a incidência do art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem…

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