Processo 5005575-77.2025.8.24.0067
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005575-77.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE ADVOGADO(A) : MARLUZA LACERDA PAIM (OAB SC020377) ADVOGADO(A) : ADILSON NERI PANDOLFO (OAB SC021014) EXECUTADO : NILVO BARTH ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : TAINARA TURANI (OAB SC073271) EXECUTADO : MARISTELA OGLIARI BARTH ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : TAINARA TURANI (OAB SC073271) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE em face de NILVO BARTH e MARISTELA OGLIARI BARTH . Os executados alegam a impenhorabilidade dos semoventes constritos no e. 42, aduzindo que a penhora e remoção dos animais recai sobre bens essenciais à sua subsistência, por se tratarem de instrumentos indispensáveis à produção leiteira, única fonte de renda familiar, motivo pelo qual são impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC. Requerem, em caráter de urgência, a suspensão imediata da constrição, diante do risco de dano irreparável pela paralisação da atividade produtiva. Ao final, pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade dos semoventes ou, subsidiariamente, a revogação da ordem de remoção (e. 72). Manifestação da parte exequente no 91. Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos semoventes constritos, bem como à possibilidade de suspensão do cumprimento do mandado de penhora incidente sobre tais bens. Os executados sustentam que os semoventes constituem bens indispensáveis ao exercício de atividade rural familiar de subsistência, desenvolvida em pequena propriedade, com produção de leite como principal meio de sustento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção ao mínimo existencial. Tal garantia, contudo, não pode ser interpretada de forma meramente formal, restrita ao imóvel rural em si, sob pena de esvaziamento de sua eficácia material. A proteção constitucional alcança os meios indispensáveis à exploração econômica da propriedade, sempre que demonstrado o vínculo direto com a subsistência familiar. No caso concreto, verifico que o imóvel rural é utilizado para criação de bovinos destinados à produção leiteira, circunstância comprovada pelas notas fiscais de comercialização de leite juntadas no evento 72 (NFISCAL5). Os semoventes, portanto, integram o núcleo essencial da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade, constituindo meio indispensável à geração de renda e à manutenção do sustento familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a proteção constitucional da pequena propriedade rural abrange os instrumentos essenciais à sua exploração, incluindo-se os semoventes, desde que evidenciado o vínculo com a subsistência familiar. Nesse sentido: “ A impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve ser compreendida de forma ampla, alcançando não apenas o imóvel, mas também os meios indispensáveis ao exercício da atividade produtiva desenvolvida pela família. ” (TJSC, AI n. 5037563-26.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ acórdão Rubens Schulz, j.…
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