Processo 5005576-82.2025.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005576-82.2025.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005576-82.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ABADIA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Passo à organização e saneamento do processo, na forma do artigo 357 do CPC. 1. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DO BANCO RÉU Não conheço do pedido de especificação de provas do banco réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), porquanto intempestivo. Com efeito, a parte ré registrou ciência da intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX em 27/03/2026, conforme consta da aba “Expedientes”, porém peticionou somente em 09 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo que o prazo de 5 (cinco) dias se findou em 08 de abril de 2026. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Regularização do Polo Passivo Acolho a preliminar para regularizar o polo passivo, a fim de que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), ante a ausência de impugnação da parte autora quanto ao requerimento. À secretaria para que promova as alterações necessárias no cadastro do PJe. 2.2. Litispendência Afasto a alegação de litispendência em relação ao processo nº 5009034-93.2025.8.13.0261, porquanto, conforme consulta junto ao sistema PJe, houve o cancelamento da distribuição do referido processo. 2.3. Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e quinquenal (art. 27, CDC). Afasto ambas as prejudiciais. A relação jurídica, caso existente, é de trato sucessivo, com os descontos sendo realizados mensalmente, o que renova a pretensão a cada parcela. Ademais, a causa de pedir principal é a própria inexistência do negócio jurídico, ato que não se convalida com o tempo e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A análise de eventual prescrição sobre as parcelas a serem restituídas se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. 2.4. Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial. A presença do binômio necessidade-adequação é manifesta, pois a parte autora busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de um débito que alega não ter contratado. Questões como o eventual recebimento de valores e a validade do contrato confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas. 2.5. Inépcia da Inicial (Comprovante de Endereço) Afasto a preliminar de inépcia. Ainda que o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX), o endereço nele constante (Rua Lagoa de Traz, 56, Piumhi/MG) é o mesmo que consta do contrato juntado pela própria parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que é suficiente para validar a informação e fixar a competência territorial, não havendo prejuízo à defesa. 2.6. Impugnação ao Valor da Causa Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde à soma dos pedidos formulados pela parte autora (art. 292, VI, CPC). Eventual análise quanto ao quantum pleiteado em sede de danos morais é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisado, em caso de procedência do pedido de condenação. 2.7. Ausência de Pretensão…

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