Processo 5005577-12.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005577-12.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005577-12.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: WASHINGTON DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSM (Instituto de Prvidencia dos Servidores Militares do Estado de Minas Geraes) CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Washington de Lima em face do IPSM e Estado de Minas Gerais, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que é servidor militar, devidamente filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, nomeado contribuinte compulsório por força do art 3º da lei 10.366/90. Argumenta que está sendo descontado compulsoriamente um percentual de 10,5% sobre seus proventos a título de "IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL", sendo que os termos do art. 2º, II e art. 4º §1º, I da Lei 10.366/90, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobres os proventos do servidor militar do Estado de Minas Gerais corresponde a 8%. Assim, pleiteia pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I)- Das Preliminares. Processo nº 1.119.845 A parte ré, em sede de preliminar, sustenta, em síntese, que a alíquota prevista na legislação estadual somente deveria produzir efeitos a partir de 05/06/2024, em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845. Consigne-se que tal insurgência se confunde com o mérito da causa e, sob tal prisma, será analisada em tópico próprio. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais. Pois bem, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, e com autonomia financeira e administrativa sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado e descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Portanto, concluo que o Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº…

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