Processo 5005577-27.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005577-27.2024.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: EDSON JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Nos termos do caput do art. 29-A, da Lei n. 8.213/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social utilizará, para o cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados. O seu §2º faculta ao segurado, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mediante documentos comprobatórios sobre o período divergente. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, considera salário-de-contribuição do empregado “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Nos termos do artigo 35 da Lei 8.213/1991: “Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. No caso em concreto, o requerente recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e requer seja somado ao valor de suas contribuições, o valor referente ao auxílio-alimentação. O Tema 1.164 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Contudo, no caso do autor, o empregador não descontou valores a título de contribuição previdenciária do auxílio-alimentação. Vale destacar que a previdência é alicerçada no caráter contributivo: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter…
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