Processo 5005577-36.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005577-36.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005577-36.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: PHELIPE SANTINY SILVERIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Phelipe Santiny Silverio de Oliveira em face de Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida e que vem sofrendo a incidência de juros remuneratórios abusivos, os quais atingem o patamar de 17,10% ao mês e 564,78% ao ano, superando excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Sustenta a ocorrência de descontos automáticos em sua conta bancária e o iminente risco de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a procedência do pedido para revisar o pacto, realinhando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, com a condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão dos descontos relativos às faturas do cartão de crédito na conta bancária de sua titularidade, a proibição de inclusão de anotações restritivas junto ao seu CPF e a autorização para a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 a título de caução. Considerando o comprovante de renda juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Com a inicial foram juntados documentos de ID's XXX.XXX.XXX-XX - XXX.XXX.XXX-XX. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela…

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