Processo 5005577-64.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005577-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LORENA TERCIANO FRANKENBERGHER COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. LACTANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra o próprio irmão, após desentendimento familiar motivado por alegado desrespeito da vítima à genitora e à paciente, na presença dos filhos menores desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta idônea no caso; (ii) estabelecer se a condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas em idade de lactação, aliada às circunstâncias do fato e às condições pessoais favoráveis, autoriza a substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a alegada desnecessidade de manutenção da prisão cautelar, destaca-se que a paciente comprovou documentalmente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma com 11 meses e outra com 2 anos e 8 meses, o que atrai a proteção legal conferida à mulher genitora de filhos nessa faixa etária. 4. A paciente ostenta primariedade absoluta, bons antecedentes e ausência de registros no sistema prisional, o que evidencia condições pessoais favoráveis à adoção de providências cautelares menos severas. 5. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança de até 12 anos, ressalvadas as hipóteses legais. 6. O entendimento firmado pelo STF no HC coletivo 143.641/SP reforça a necessidade de privilegiar a proteção integral e a prioridade absoluta das crianças quando ausente elemento concreto que desaconselhe a medida substitutiva. 7. O fato imputado ocorre em contexto de conflito doméstico e de acentuado estresse emocional, após discussão familiar em que a vítima teria dirigido agressões verbais à genitora e à própria paciente, circunstância que afasta a conclusão de periculosidade concreta extraída apenas da gravidade abstrata do delito. 8. Os autos indicam que a vítima possui histórico criminal e comportamento agressivo em relação aos familiares, dado que confirma a narrativa de ambiente familiar conturbado e recomenda leitura contextualizada da conduta imputada. 9. O risco à ordem pública pode ser adequadamente contido por medidas cautelares alternativas, especialmente a proibição de contato com a vítima, sem necessidade de manutenção da segregação preventiva. 10. A preservação do bem-estar das crianças, notadamente diante da condição de lactante da paciente, prevalece sobre a prisão cautelar quando inexistente risco concreto aos filhos e quando medidas diversas se mostram suficientes. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…
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