Processo 5005577-91.2025.8.21.0047

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005577-91.2025.8.21.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005577-91.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ADAO ADAIR DE CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : adão da silva rangel (OAB RS083020) APELADO : MASSA FALIDA DE DEGASPERI ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALEXANDER FROEMMING (OAB RS053786) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a decadência e extinguiu o incidente de habilitação de crédito retardatária, processado na forma de impugnação de crédito, nos autos de falência. O apelante requereu o afastamento da decadência e a inclusão de seu crédito na classe trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação cível como recurso cabível contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de inadequação da via eleita merece acolhimento, pois o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o agravo como recurso cabível contra decisão sobre impugnação de crédito. 2. A habilitação de crédito retardatária, apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, é recebida e processada como impugnação de crédito, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A interposição de apelação cível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em processo falimentar configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O fato de o juízo de primeiro grau ter elaborado a decisão sob o formato de sentença não altera o recurso cabível, expressamente previsto na lei especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inadequação da via recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão sobre habilitação ou impugnação de crédito em processo falimentar é o agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, configurando erro grosseiro a interposição de apelação cível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 5º, e 17; CPC/2015, art. 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50091817420258210010, 6ª Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 08-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50115692720248210028, 6ª Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Adão Adair de Carvalho interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da habilitação de crédito ajuizada em face de Massa Falida de Degasperi Atacadista de Frutas e Verduras Ltda, que julgou extinto o incidente ( 57.1 ), conforme dispositivo abaixo transcrito: Posto isso, reconheço a consumação da decadência e EXTINGO o incidente, com fundamento no artigo 10, § 10º, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, considerando que a ação principal foi ajuizada em 2014 (Ofício-circular N. 060/2015-CGJ). Fixo honorários advocatícios do procurador da impugnada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a gratuidade judiciária que ora defiro, por se tratar de crédito…

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