Processo 5005577-96.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005577-96.2025.4.03.6103 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: INTERMAPAS GEOTECNOLOGIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por INTERMAPAS GEOTECNOLOGIAS LTDA., em sede de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito à repetição/compensação do indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos, considerando os últimos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Requereu a concessão de medida liminar (id 379309460). A medida liminar foi indeferida (id 37930948). A sentença denegou a segurança (id 379309537). A impetrante opôs embargos de declaração (id 379309540), que foram rejeitados (id 379309543). Novos embargos de declaração da impetrante (id 379309546), que não foram conhecidos (id 379309549). Em razões de apelação, a impetrante alega, em síntese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, que culminou no entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, também deve ser aplicada ao ISS. Sustenta que “A quantia referente ao ISS não integra o patrimônio da Apelante, traduzindo apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil, a ser repassada aos cofres públicos municipais, não sendo possível qualquer tentativa de equiparar tal entrada com o conceito de faturamento.". Afirma que a interpretação do STF quanto ao conceito de faturamento reforça a ideia de que apenas os valores que efetivamente se incorporam ao patrimônio do contribuinte podem ser tributados. Pugna pelo direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na exordial (id 379309557). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento (id 379738074). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável o artigo 932, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é tema de repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118), pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal. Apesar do julgamento desta questão não estar concluído no STF, cabe enfatizar que o voto apresentado pelo então Relator, Ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 24/08/2020, foi no sentido da possibilidade de excluir da base de cálculo das aludidas contribuições o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de…
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