Processo 5005578-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005578-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005578-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA LIONCIO COSTA CHAIDER REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por TAYNA LIONCIO COSTA CHAIDER (parte não assistida por advogado particular) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., por meio da qual alega que, em 06/10/2025 se dirigiu à loja da primeira ré e adquiriu um refrigerador da marca Electrolux pelo valor de R$5.708,90, acrescido do serviço ofertado de garantia estendida da segunda ré (R$869,95), sendo que o produto com pouco uso, e dentro do período de garantia do fabricante, passou a apresentar falha grave, deixando de refrigerar adequadamente (vício de qualidade). Sustentou, também, que fez contato com as rés a fim de solucionar a questão, tendo havido visita técnica que constatou defeito no motor, sendo que a autora sustenta não ter aceitado o reparo por se tratar de bem essencial e novo, ocasião em que, após reclamação feita no Procon, o produto fora coletado em dezembro/2025, mas a restituição prometida do valor do produto mais do seguro adquirido no ato da compra não foi efetuada até o ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer o ressarcimento da quantia total de R$6.578,85 e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una (id. 95975599) as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora, vindo em seguida os autos conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, acompanhadas de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., vez que a seguradora tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação, pois, para além de ter integrado a cadeia de consumo, o caso dos autos não é de acionamento do contrato de seguro. A autora objetiva o cancelamento da apólice, em razão do produto essencial (geladeira) ter apresentado vício de qualidade em pouquíssimo tempo de uso, de sorte que a rescisão (ou não) da apólice é matéria de mérito e como tal será analisada. Ainda sob esse prisma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação da Via S.A.), pois integrou a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada na qualidade de comerciante e fornecedora, solidariamente, por eventuais danos ao consumidor pelo não uso do produto adquirido em sua loja, decorrente do vício de qualidade apresentado em pouquíssimo tempo após a compra (art. 18 e §1º, CDC). No mérito, extrai-se das defesas a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços ofertados, não havendo que se falar em danos suportados, eis que se os produtos apresentaram problemas teria sido por culpa exclusiva de terceiro, e que uma vez contatada a primeira ré teria prestado todas as informações para a solução do problema, ressaltando que o consumidor teria se…

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