Processo 5005578-27.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005578-27.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005578-27.2026.4.04.7200/SC AUTOR : GUILHERME ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposto por GUILHERME ANTONIO SCHMITZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Formulou ao final da inicial, dentre outros, os seguintes pedidos: 3. A total procedência da ação para: ● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; ● O reconhecimento do estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato, ● Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; ● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; ● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); ● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; ● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pelo Autor, com juros e correção monetária. 4. A adequação do contrato do Autor às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Acolho a emenda à inicial dos Eventos 8 e 9. Tutela  de  urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, que demanda juízo de cognição sumária, sendo vedada sua banalização ou automatismo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que  “a concessão da tutela provisória exige demonstração, ainda que sumária, do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil…

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