Processo 5005578-45.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005578-45.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005578-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LAURIENE SOUZA COITINHO - ES28092 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial e documentos de ID 37977097, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. A parte autora aduz, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, no dia 14/09/2023, após receber uma ligação do número 4003-0001 (central do banco), foi orientada por um suposto funcionário sobre movimentações em sua conta. Relata que foi vítima de uma fraude, resultando em diversas operações atípicas, que envolveram débitos em sua conta, transferências a partir de sua poupança e pagamentos de convênio no seu cartão de crédito Ourocard. Expõe que, ao perceber a fraude no mesmo dia, contatou imediatamente o SAC do requerido e a central de seu cartão, solicitando o bloqueio de suas senhas, contas e cartões. Contudo, afirma que o banco manteve-se inerte, julgou a contestação improcedente de forma unilateral em apenas um dia e permitiu que novos lançamentos fraudulentos continuassem a ocorrer no dia 16/09/2023. Por tais razões, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição das quantias indevidamente cobradas e subtraídas, bem como a condenação do réu à indenização por danos morais. Foi concedida a Justiça Gratuita em favor da parte autora no ID 38036090. Após, as partes foram intimadas para a audiência de conciliação, todavia, não lograram êxito na resolução amigável do litígio (conforme ata de ID 44759521). Em Contestação (ID 45495586), o banco demandado sustenta que não houve falha de segurança sistêmica, alegando que as transações foram efetivadas com o uso de dados, senhas e chaves pessoais da autora. Argumenta que o evento se deu por culpa exclusiva da consumidora, rechaçando o pleito de danos materiais e morais. Réplica no ID 45656077. Decisão saneadora no ID 48825649, reconheceu a relação de consumo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas declararam não haver interesse na produção de novas provas orais, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de…

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