Processo 5005578-74.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005578-74.2026.8.08.0024 REQUERENTE: SONIMARCOS ZUCOLOTTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, diante da matéria ventilada nos autos, julgo antecipadamente o mérito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonimarcos Zucolotto em face do Estado do Espírito Santo, na qual sustenta ser militar estadual remunerado por subsídio desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Afirma que foi transferido por necessidade do serviço da 8ª Companhia Independente, sediada em Santa Teresa/ES, para a Diretoria de Saúde – DS, localizada em Vitória/ES, a contar de 05/04/2023, bem como posteriormente da Diretoria de Saúde para a 8ª Companhia Independente, a contar de 22/06/2023, fazendo jus ao recebimento da indenização denominada ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/72. Aduz que, embora tenha recebido administrativamente as respectivas ajudas de custo, os valores foram calculados com base no soldo do posto, e não sobre o subsídio percebido pelo autor, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças daí decorrentes. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação sustentando, em síntese, que a legislação aplicável estabelece expressamente o soldo como base de cálculo da ajuda de custo, inexistindo previsão legal para sua incidência sobre o subsídio, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. Extrai-se dos autos que o requerente, militar estadual remunerado pela modalidade de subsídio, foi transferido por necessidade do serviço da 8ª Companhia Independente, sediada no município de Santa Teresa/ES, para a Diretoria de Saúde – DS, localizada em Vitória/ES, a contar de 05/04/2023, conforme publicação constante do BGPM nº 015/2023 (ID 90456034 E 90456044). Em razão da referida movimentação funcional, recebeu a indenização de ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/72, conforme demonstrado pelo contracheque referente ao mês de maio de 2023 (ID 90456035). Verifica-se, ainda, que o autor foi novamente transferido por necessidade do serviço, desta vez da Diretoria de Saúde para a 8ª Companhia Independente, em Santa Teresa/ES, a contar de 22/06/2023, nos termos do BGPM nº 026/2023 (ID 90456037 E 90456045), ocasião em que também lhe foi paga a correspondente ajuda de custo, conforme comprovado pelo contracheque de outubro de 2023 (ID 90456038). Neste caso, a controvérsia restringe-se à base de cálculo da ajuda de custo, sustentando o requerente que a indenização foi calculada sobre o soldo, conforme comprovado nos autos, embora perceba sua remuneração por subsídio desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, fazendo jus, portanto, ao pagamento das diferenças correspondentes. Pois bem. Quanto à base de cálculo…
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