Processo 5005578-89.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005578-89.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005578-89.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : MARILENE OLINTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 34) que, de forma absolutamente contraditória, o laudo conclui pela ausência de incapacidade laborativa, conclusão esta que não se sustenta diante dos próprios elementos técnicos nele contidos. Isso porque a classificação funcional NYHA IV corresponde, na literatura médica, a quadro de limitação extrema, em que o paciente apresenta sintomas mesmo em repouso, sendo incapaz de realizar qualquer atividade física sem desconforto. Trata-se de condição clínica incompatível com o desempenho de atividades que exijam esforço físico, ainda que mínimo. Aduz exerce atividades domésticas que demandam esforço físico contínuo, assim, há incompatibilidade entre a gravidade do quadro clínico descrito pelo próprio perito e a conclusão de inexistência de incapacidade, configurando verdadeira contradição interna do laudo pericial. Diz que possui 53 anos de idade, baixa escolaridade e sempre desempenhou atividades de natureza eminentemente física e não possui condições reais de reabilitação para atividade diversa, circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da incapacidade. Ademais, o laudo pericial adotou visão excessivamente clínica e pontual, deixando de observar o conceito de incapacidade sob o prisma previdenciário, que é eminentemente social e funcional, devendo considerar a realidade do trabalho desempenhado, e não apenas parâmetros motores básicos no dia do exame. Requer a reforma da sentença com a concessão a incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER em 01/10/2025 (NB 725.252.688-8) É o relatório do necessário. Decido. A autora requereu o benefício NB 725.252.688-8, o qual foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa ( evento 1, RESJUSTADMIN5 ). A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em  03/02/2026 ( evento 19), por médico cardiologista , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, DO LAR, é portadora de I05 Doenças reumáticas da valva mitral e I06 Doenças reumáticas da valva aórtica, mas  não está incapacitada para o trabalho doméstico atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Porque tem cansaço e suas limitações. Exame físico/do estado mental: • Exame Físico/Revisão de Sistemas. Ectoscopia: Periciado em bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, humor deprimido, discretamente dispneica, marcha normal, vestimentas apropriadas. Sinais Vitais: PA 108/53 mmHG / FC: 65 bpm Sintomas: Fadiga e cansaço importantes até para levantar Não…

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