Processo 5005579-22.2024.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005579-22.2024.8.24.0012/SC AUTOR : DANIEL DIAS ADVOGADO(A) : LEA CAROLINA TOSCAN COELHO (OAB SC050482) ADVOGADO(A) : PATRICIA RECH (OAB SC070085) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado no evento 118, LAUDO1 , tendo as partes apresentado insurgências e pedidos de esclarecimentos. Na sequência, o expert apresentou complementação ( evento 131, LAUDO1 ), e, diante de nova insurgência da parte autora (evento 144.1 ), foi determinada a prestação de esclarecimentos adicionais (evento 146.1 ), especificamente quanto ao documento médico indicado pela parte autora, à possibilidade de concausa e ao eventual agravamento das lesões dos ombros em razão do acidente narrado na inicial. O perito judicial apresentou nova manifestação no evento 156.1 , respondendo aos quesitos formulados por este Juízo e esclarecendo que o documento médico indicado pela parte autora não altera sua conclusão, bem como que não possui elementos técnicos seguros para afirmar nexo causal ou concausal entre o acidente e o quadro relativo aos ombros. A parte autora, no evento 163.1 , requereu a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo permaneceria inconclusivo. A parte ré, por sua vez, pugnou pela rejeição do requerimento, sustentando a suficiência da prova técnica produzida. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. De início, consigno que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, conforme passo a expor. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o perito judicial examinou o autor, analisou a documentação médica apresentada, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares quando instado pelo Juízo. A parte autora sustentou que o laudo permaneceria inconclusivo, especialmente quanto ao nexo causal ou concausal entre o acidente e as lesões nos ombros. Todavia, a conclusão técnica no sentido de não haver elementos seguros para afirmar tal correlação não configura omissão, contradição ou insuficiência do laudo, mas conclusão pericial propriamente dita, a ser valorada pelo Juízo no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica, ainda que compreensível sob a ótica de seu interesse processual, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução para realização de nova perícia. Para tanto, seria necessária a demonstração objetiva de deficiência técnica relevante, ausência de análise de ponto essencial ou impossibilidade de aproveitamento do trabalho pericial já produzido, o que não se verifica. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora no evento 163.1 . 2. Por consequência, homologo o laudo pericial apresentado no evento 118, LAUDO1 , com as complementações posteriores (eventos 131.1 e 156.1 ), para que produza seus efeitos processuais, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. 3. Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados em favor do expert. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.…
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