Processo 5005579-40.2024.8.24.0006
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5005579-40.2024.8.24.0006/SC APELANTE : ALESSON MONEGATE (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIA BRASIL NOLDIN (OAB SC062831) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 79, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 49, ACOR2 e evento 67, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o ente ministerial sustenta contrariedade aos arts. 5º, XI, X e 144, § 5º, da CF, para arguir que, diversamente do exposto no aresto impugnado, foram devidamente demonstradas as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizada. Nesse sentido, enfatiza que " conforme destacado na própria decisão, dos depoimentos dos agentes públicos observa-se que a atuação pautou-se em monitoramento prévio do imóvel por suspeita de tráfico, no qual agentes descaracterizados visualizaram a comercialização de drogas em frente à casa. Diante disso, foi acionada a guarnição fardada, que foi até o local, ocasião em que um dos réus, ao visualizar os policiais, dispensou a droga no chão e fugiu para a residência, sendo abordado na sequência. " Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , não se desconhece que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral e relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados " ( Tema 280/STF ). Cito a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a…
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