Processo 5005579-85.2024.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005579-85.2024.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005579-85.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : KS APANHE DE AVES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA BECK (OAB RS128329) ADVOGADO(A) : GENOIR COMUNELLO (OAB RS109703) APELADO : AGROGEN DESENVOLVIMENTO GENETICO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB RS120819A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAL. RESCISÃO REGULAR COM OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação de rescisão contratual, multa e danos morais, ajuizada por prestadora de serviços de carregamento de aves contra a contratante, sob o argumento de que a rescisão foi irregular, com interrupção unilateral dos serviços antes do aviso prévio contratual, desequilíbrio nas cláusulas de multa e encerramento das atividades da apelante em razão da inadimplência da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da rescisão contratual promovida pela apelada e o direito ao aviso prévio; (ii) a aplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 16ª ao caso de rescisão pela contratante; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rescisão contratual foi regular, pois a apelada enviou notificação formal com observância do aviso prévio de trinta dias previsto na Cláusula Terceira do contrato, que confere a ambas as partes o direito de rescindir o ajuste sem exigência de motivação. 2. A interrupção temporária dos serviços antes da notificação formal decorreu de descumprimento de obrigações contratuais pela própria apelante, especialmente quanto à entrega de documentação trabalhista de seus empregados, conforme e-mails e mensagens constantes dos autos. 3. A remuneração era calculada com base na quantidade de aves efetivamente apanhadas e carregadas, de modo que, sem prestação de serviços, não há base de cálculo para qualquer pagamento. 4. A multa prevista na Cláusula 16ª aplica-se exclusivamente ao atraso na entrega do objeto do contrato pela contratada, sem qualquer previsão para hipóteses de rescisão, sendo vedada a interpretação extensiva para impor penalidade não contratada. 5. O contrato empresarial firmado entre pessoas jurídicas presume simetria e paridade negocial, nos termos do art. 421-A do CC/2002, e a apelante não demonstrou hipossuficiência que justificasse a revisão das condições livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato empresarial de prestação de serviços, a rescisão é regular quando observado o aviso prévio contratual, sendo vedada a aplicação extensiva de cláusula de multa a hipóteses não previstas no ajuste. 2. A presunção de paridade negocial entre pessoas jurídicas, prevista no art. 421-A do CC/2002, impede a revisão de cláusulas livremente pactuadas na ausência de prova de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO…

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