Processo 5005580-29.2021.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005580-29.2021.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005580-29.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES GRECCO BARBOSA REQUERIDO: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Indenização movida por MERCEDES GRECCO BARBOSA em face de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2011 caminhava pelo calçadão da Praia do Morro, em Guarapari/ES, quando caiu em uma caixa de esgoto que se encontrava aberta e sem sinalização, sofrendo graves lesões físicas em sua perna direita exigindo 17 pontos externos e 8 internos, ferida esta que infeccionou devido ao contato direto com os resíduos. Por conta das lesões, a requerente relatou ter precisado utilizar cadeira de rodas por 24 dias, contratar auxílio de terceiros para as tarefas domésticas e para a realização de curativos, além de ter arcado com despesas médicas, exames, medicamentos e transporte que totalizaram o montante de R$ 3.290,91 a título de danos materiais. Constata-se que, na fase física originária, sobreveio a decisão proferida em 31/05/2012 (id. n° 10701757) pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari, oportunidade na qual reconheceu de ofício a incompetência absoluta daquele juízo em razão da presença do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, ordenando a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Após a regular redistribuição do feito ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Guarapari, restou proferido o despacho em 30/10/2012 (id. n° 10701446), determinando a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de pormenorizar e colacionar documentos relativos à apontada responsabilidade solidária do ente público. Ato contínuo, em 26/11/2012, a requerente peticionou nos autos apresentando Aditamento à Inicial (id. n° 10701446), por meio do qual requereu a exclusão do Estado do Espírito Santo da relação processual, pugnando pelo prosseguimento da lide unicamente em desfavor da Construtora Progredior Ltda e pelo retorno do feito a uma das Varas Cíveis comuns. O Juízo da Fazenda Pública proferiu o despacho em 25/03/2013 (id. n° 10701446), homologando o aditamento para excluir o ente estatal e determinando a restituição dos autos a uma das Varas Cíveis. Após nova redistribuição, o Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari proferiu decisão em 07/05/2013 (id. n° 10701447), declarando que o afastamento do ente público não deslocava a competência para outro juízo cível concorrente, determinando a remessa definitiva dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari por ser o juízo originalmente prevento e natural da causa. Após sucessivas remessa dos autos a varas distintas, foi instaurado o conflito de competência que resultou na Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (vide id. n° 49671390) que acolheu o conflito e decidiu que, em respeito ao princípio do juiz natural e à regra da perpetuatio jurisdictionis (fixação da competência no momento da propositura), o processo não…

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