Processo 5005581-11.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005581-11.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005581-11.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDINA VIEIRA DA SILVA MOGNATO Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO INTER S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Tenho que a referida questão não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, rejeito. 2.2. Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa. Suscita a Requerida a impugnação ao valor da causa. No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.3. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.4. Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.5. Preliminar – Necessidade de Chamamento de Terceiros. Rejeito a preliminar suscitada. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao vedar expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro. Ademais, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, do CDC). Tanto o BANCO INTER S.A. quanto o PICPAY SERVIÇOS S.A. integram essa cadeia e respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante para o processamento desta lide a inclusão dos beneficiários da fraude, contra os quais as Rés podem exercer eventual direito de regresso em ação própria. 2.6.…

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