Processo 5005581-28.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005581-28.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ALUMIX COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIO LTDA CPF: 37.764.858/0001-32 RÉU: VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI - EPP CPF: 24.037.715/0001-87 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALUMIX COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIO LTDA contra VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI - EPP. Na petição inicial, a parte autora afirma que, em 01 de fevereiro de 2024, as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda de produtos de alumínio e vidros. Sustenta que as mercadorias foram efetivamente entregues no estabelecimento da ré, conforme comprovam os pedidos e canhotos de entrega anexados aos autos. Informa que o valor histórico da transação foi de R$ 8.257,60, mas que a requerida deixou de efetuar o pagamento nas datas acordadas, permanecendo em mora. O autor demonstrou ter buscado a solução da controvérsia pela via extrajudicial, inclusive por meio de contatos via aplicativo de mensagens WhatsApp, sem obter sucesso. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.467,37, conforme planilha de cálculo que instruiu a exordial. Devidamente citada, a empresa VIDBOX VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI - EPP apresentou contestação em 11 de junho de 2025. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta obscuridade na causa de pedir, a falta de interesse processual e a incompetência territorial do juízo de Uberlândia, defendendo que a demanda deveria tramitar na comarca de Patos de Minas, onde a ré possui sede. No mérito, a requerida negou veementemente a existência da relação jurídica, afirmando que não celebrou o contrato mencionado e que nunca recebeu as mercadorias descritas pelo autor. Alegou, ainda, que a pessoa de Fernanda Brito, cuja assinatura consta nos comprovantes de entrega, não possui qualquer vínculo com a empresa e não tem poderes para representá-la. Por fim, informou que se encontra em processo de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (processo nº 5003088-65.2025.8.13.0480). Durante a fase de instrução, a tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada em 12 de junho de 2025. A parte autora apresentou manifestação em 22 de setembro de 2025, trazendo novos elementos de convicção consistentes em fotografias de redes sociais. O autor demonstrou que a Sra. Fernanda Brito, responsável por assinar o recebimento das mercadorias, aparece em perfil público trajando o uniforme da empresa ré, o que reforçaria a existência de vínculo empregatício e a validade da entrega por meio da teoria da aparência. A instrução processual foi encerrada com a realização de audiência de instrução e julgamento em 14 de abril de 2026. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, impõe-se a análise da arguição de revelia formulada pela parte autora na audiência de conciliação, sob o argumento de que a contestação seria extemporânea. O requerente sustentou que, tendo o aviso de recebimento da citação sido juntado aos autos em 14 de março de 2025, a peça defensiva apresentada apenas em 11 de junho de 2025 estaria fora do prazo legal. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. No rito estabelecido pela Lei nº…
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