Processo 5005582-24.2025.8.21.0109
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005582-24.2025.8.21.0109/RS EXEQUENTE : ZENAIDE DA SILVA GRASSI ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZENAIDE DA SILVA GRASSI em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença proferida no processo de conhecimento nº 5005065-53.2024.8.21.0109. A exequente requereu: a) o reajuste das parcelas descontadas em contracheque ao valor de R$ 186,80; b) a intimação da executada para pagar R$ 2.301,59 a título de honorários sucumbenciais e R$ 5.269,97 a título de repetição de indébito das 25 parcelas pagas a maior; e c) a penhora online preventiva dos valores em contas vinculadas ao CNPJ da executada. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: a) que o cálculo da exequente seria equivocado e a maior, por utilizar a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, ferramenta de caráter meramente ilustrativo; b) que o cálculo da exequente desconsideraria pagamentos parciais efetivados; e c) requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Recebida a impugnação e suspendido o cumprimento de sentença ( evento 15, DESPADEC1 ). A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 20, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A análise do título executivo judicial demonstra que, embora a condenação não tenha estabelecido um valor nominal fixo, ela determinou a devolução de valores por meio de parâmetros claros e objetivos. A decisão judicial fixou a limitação dos juros remuneratórios em 2,37% a.m. e 31,51% a.a. ( evento 22, SENT1 ), determinando que a apuração do montante a ser restituído dependeria da diferença entre o que foi pago pela consumidora e o que seria devido após a aplicação da nova taxa, com a devida compensação. Veja-se o disposto no art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." No caso dos autos, a apuração do quantum debeatur não exige a prova de fato novo nem depende de arbitramento técnico complexo que justifique a abertura de procedimento formal de liquidação. A apuração do saldo credor ou devedor é alcançável por meio de simples cálculos aritméticos, aplicando-se os parâmetros definidos no título executivo ao contrato celebrado entre as partes. Portanto, a sentença é liquidável por mero cálculo aritmético, autorizando o cumprimento de sentença acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, nos exatos termos do artigo 524 do CPC. Dos parâmetros adotados para cálculo: As partes divergem em relação à forma de recálculo do contrato e à apuração da compensação devida. Dito isso, à análise. Nos autos do processo de conhecimento em apenso, a impugnante foi condenada nos seguintes termos ( processo 5005065-53.2024.8.21.0109/RS, evento 22, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por ZENAIDE DA SILVA GRASSI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios da cédula de crédito bancário n.º 61699063, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo…
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