Processo 5005582-31.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005582-31.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005582-31.2026.8.24.0036/SC AUTOR : CARMEM LUCIA LAVICH ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARMEM LUCIA LAVICH contra BANCO INBURSA S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma dobrada, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Além disso, confirmo a decisão antecipatória lançada no evento 13.1. Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (evento 28.6), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da causa os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.

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