Processo 5005582-77.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005582-77.2022.4.03.6183 AUTOR: JURACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA - SP416210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que JURACI PEREIRA DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.662.531-0 (DIB na DER em 08/12/2017). Em apertada síntese, pretende o autor o enquadramento dos períodos de 01/05/1988 a 08/05/1991 e de 08/04/1992 a 08/12/2017 como atividade especial. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Havendo notícia de julgamento do tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, entendo não haver causa de sobrestamento do feito, tanto mais em vista de orientação da própria Corte Suprema em relação ao julgamento de temas com repercussão geral reconhecida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Pois bem, conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Verifico a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de enquadramento do subperíodo de 08/04/1992 a 28/04/1995 como atividade especial, já computado em tal condição ao final do procedimento administrativo objeto da lide (vide item 02 0001 em Doc. Num. 248726158 – fl. 69. Com relação aos demais pedidos, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior…
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