Processo 5005582-77.2024.8.21.0038
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005582-77.2024.8.21.0038/RS EXEQUENTE : O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB RS106884A) EXECUTADO : GRACIEMA TRINDADE SOUSA CRUZ ADVOGADO(A) : ANDRIELI BOEIRA DA CRUZ (OAB RS140140) DESPACHO/DECISÃO 1) A executada formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária no evento 71, PET1 - item III. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da condição de insuficiência financeira momentânea. Ademais, conforme preceito legal (art. 99, §3º, CPC), a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA , PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52500605820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 09-09-2024) [grifei] Desse modo e face ao princípio da acessibilidade, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntando aos autos elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, principalmente a última declaração de bens e direitos entregue à Receita Federal , bem como comprovante de regularidade de CPF. Caso a parte seja isenta de declarar ao Fisco , deverá comprovar cabalmente tal condição, juntando aos autos, no mesmo prazo supramencionado, certidão comprovando que sua declaração de IRPF não consta na base de dados da Receita Federal, atentando para que seja possível a visualização do ano de exercício da declaração. Além desta certidão, deverá acostar documentos como contracheques, comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais e recibos de serviços prestados ou mercadorias vendidas, ou qualquer outro documento capaz de ensejar a conclusão quanto à insuficiência de recursos. 2. No mais, reitere-se a intimação do exequente para manifestação sobre a proposta de parcelamento ofertada pela executada no evento 71, DOC1 , bem assim para, em caso de recusa, dar andamento ao feito executivo, formulando os requerimentos pertinentes. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, proceda-se a baixa dos autos. Intimações eletrônicas agendadas.
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