Processo 5005582-79.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005582-79.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE ELIOMAR SOARES BARROS ADVOGADO(A) : RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926) ADVOGADO(A) : ISABELA AKEMI MARCUSSI DAIKOHARA (OAB PR120618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 2254282497, DER 14/08/2025). Houve indicação dos seguintes 'períodos controvertidos': Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 06/03/1997 a 17/08/2012 Tempo especial Empregado Foram juntadas as seguintes provas: Tempo especial Período: 06/03/1997 a 17/08/2012 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo: Empregado AESA AUTOMOLAS EQUIPAMENTOS LTDA. 60.446.929/0001-70 Lotação e atribuição: Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função? Sim Setor: Fábrica Cargo/Função: Operador Detalhamento da especialidade: Insalubridade Agente(s) 01 Período de exposição: 06/03/1997 a 17/08/2012 Fatores de risco: Ruído Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Documento PPP evento 1, PPP16 Comprovante de diligência perante o empregador evento 1, COMP17 Decido. Destaco, inicialmente, que há informação de que AESA AUTOMOLAS EQUIPAMENTOS LTDA. permanece ativa (segundo dados da RFB). Possui a jurisprudência orientação no sentido de que, na hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa de disponibilização de documentos relativos à profissiografia do segurado (PPP/LTCAT), a documentação deverá ser requerida perante a Justiça do Trabalho (TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). Neste sentido, ainda: 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades…
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