Processo 5005582-86.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005582-86.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005582-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA PAIVA FERNANDES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, JOAO VICTOR LIMA DE SOUZA DE FREITAS - ES42738, NEILIANE SCALSER - ES9320-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A, SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA PAIVA FERNANDES DE SOUZA em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que embora receba proventos de aposentadoria em valor nominalmente superior a três salários mínimos, possui pesados encargos financeiros e comprometimento substancial de sua renda, sendo mister o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro a presença desse último. Afinal, verifico que a recorrente aufere rendimentos brutos no importe de R$ 8.705,73. Embora argumente que sua renda líquida é substancialmente reduzida em razão de descontos em sua folha de pagamento, nota-se que expressiva parte dessas deduções refere-se a parcelas de empréstimos consignados voluntários junto à CREDUFES. No ponto, é entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que a existência de empréstimos consignados, por terem sido voluntariamente assumidos e revertidos em benefício próprio do contratante, não pode ser considerada para fins de comprovação de incapacidade financeira, evidenciando, quando muito, possivel desorganização financeira. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. O agravante aufere renda mensal líquida no importe aproximado de R$ 7.272,07 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e sete centavos), o que, ao meu sentir, não se coaduna com o alegado estado de fragilidade econômica. 3. Muito embora parte de sua remuneração esteja comprometida com a contratação de empréstimo consignado, vale registrar que tal desconto foi contraído por mera opção do agravante, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada. 4. Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50185805720248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU…

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