Processo 5005583-04.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005583-04.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : VERA LUCIA LOBATO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES (OAB ES029534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA LOBATO VIEIRA em face de ato coator atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 10 dias, a análise técnica e profira decisão administrativa terminativa no requerimento de benefício por incapacidade temporária sob protocolo nº 1267105386 e processo nº 1467591551, abstendo-se definitivamente de exigir declarações nos moldes dos Anexos IV e V da IN 128/2022 em relação ao período anterior a 18 de setembro de 1995 junto ao Município de Muqui, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. A impetrante alega que é servidora pública municipal e segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social, tendo protocolado, em 09/01/2026, requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual recebeu o número de protocolo 1267105386 e de processo administrativo 1467591551. Sustenta que, durante a tramitação do procedimento administrativo, o INSS formulou exigência destinada ao tratamento de vínculos junto ao Município de Muqui, com fundamento no art. 69 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, solicitando a apresentação de declarações nos moldes dos Anexos IV e V da referida norma, relativas a período no qual, segundo afirma, inexistia qualquer vínculo laboral com a municipalidade. Alega, ainda, que apresentou declaração de inexistência de vínculo emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Muqui, documento que atestaria não ter sido localizado vínculo empregatício, estatutário ou de prestação de serviço em seu nome no período anterior a 1995, esclarecendo que seu primeiro vínculo com o Município de Muqui teria se iniciado apenas em 18/09/1995. Declínio feito pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES no ev. 4.1 , com redistribuição a este Juízo no ev. 10. Passo a decidir. O cerne da controvérsia não reside na mera inércia administrativa quanto à análise de requerimento formulado junto ao INSS. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos juntados no ev. 1.1 , a pretensão deduzida não se limita à fixação de prazo para que a autarquia previdenciária profira decisão administrativa. No caso concreto, a impetrante pretende que o Poder Judiciário afaste exigência formulada pelo INSS no curso da instrução do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, especificamente para que a autarquia se abstenha de exigir declarações nos moldes dos Anexos IV e V da IN 128/2022 em relação ao período anterior a 18/09/1995 junto ao Município de Muqui. Nesse sentido, veja-se o pedido formulado pela impetrante: “a) a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009, para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 10 dias, a análise técnica e profira decisão administrativa terminativa no requerimento de benefício por incapacidade temporária sob protocolo nº 1267105386 e processo nº 1467591551, abstendo-se definitivamente de exigir declarações nos moldes dos Anexos IV e V da IN 128/2022 em relação ao período anterior a 18 de setembro de 1995 junto ao Município de Muqui, sob pena de cominação de multa diária por…
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