Processo 5005583-29.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005583-29.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR NUNES, ANA CAROLINA MENEGASSI PANCIERI, JP PARTICIPACAO LTDA, KAYQUE RIZO ALVES, ROSA FRANCISCA PENITENTE NUNES, TIAGO NUNES REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 DECISÃO Verifica-se dos autos que, na decisão de ID 97923653, fora concedida a tutela cautelar de urgência para arresto de ativos financeiros das requeridas via sistema SISBAJUD, até o montante indicado na exordial (R$ 2.372.842,38). Em seguida, na petição de ID 102077427, os requerentes postulam a emenda aditiva para requerer o aditamento do polo passivo, mediante a inclusão de Celcoin Instituição de Pagamento S.A., postulando a extensão da tutela cautelar de arresto em relação à nova ré, bem como cooperação judiciária. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda aditiva à inicial no ID 102077427. Inclusão de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no polo passivo Com efeito, os comprovantes de operações e transferências bancárias acostados nos IDs 102077432 a 102077438 demonstram, em análise sumária, a utilização do código de compensação bancária nº 0509 — pertencente e operado pela Celcoin —, revelando que esta atuava como Prestador de Serviço de Pagamento (PSP Recebedor) e agente de liquidação/custódia das verbas direcionadas à estipulação contratual travada com a ré Naskar. Soma-se a isso as decisões proferidas por Egrégias Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, trazidas aos autos nos IDs 102077428, 102077430 e 102077431 (referentes aos Agravos de Instrumento nº 0727317-52.2026.8.07.0000, 0726103-26.2026.8.07.0000 e 0728351-62.2026.8.07.0000), que reforçam a atuação conjunta das referidas sociedades no processamento de aportes e liquidações de investimentos, o que constitui dinâmica reiterada no mercado, reforçando a verossimilhança do quadro fático ora submetido a este Juízo. Desta forma, estando caracterizada a legitimidade passiva ad causam da ré Celcoin Instituição de Pagamento S.A. à luz da cognição sumária própria desta fase processual, impõe-se o deferimento da emenda à inicial de ID 102077427. Extensão da tutela cautelar de urgência (Sisbajud, Renajud) No tocante ao pedido de tutela cautelar de urgência formulado em desfavor da ré Celcoin, reapreciam-se os requisitos dispostos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre, conforme acentuado na decisão de ID 97923653 e ratificado pelo acervo probatório atrelado à emenda, da prova documental da contratação, dos aportes efetuados e do inadimplemento da restituição dos haveres, somada ao substrato probatório que liga a ré Celcoin ao fluxo financeiro. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) revelam-se patentes diante do encerramento irregular das atividades da empresa originária, demonstrado inclusive pelo retorno negativo dos avisos de citação das rés originárias nos IDs 101608840 e 101856160, a evidenciar o risco concreto de esvaziamento patrimonial e de frustração do ressarcimento das quantias de expressiva monta (R$ 2.372.842,38). Sendo assim,…
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