Processo 5005583-49.2026.8.21.0052
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005583-49.2026.8.21.0052/RS AUTOR : LUANA DO PRADO COUTO (Pais) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AUTOR : BERNARDO COUTO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, em face da hipossuficiência demonstrada no evento 1, COMP4 . Anote-se. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pleito de tutela provisória de urgência, na qual n arra a exordial, em síntese, que o autor contratou com o réu os empréstimos consignados nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício assistencial. Sustenta, contudo, que os contratos são nulos, porquanto é menor de idade e sua representante legal firmou as avenças sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. A título de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos. Para a obtenção da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, ou seja, essa somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — o que não verifico. Em juízo de cognição sumária, tenho que não é possível aferir a probabilidade do direito alegado pela requerente, por falta de contraditório e de elementos que permitam aferir a correspondência dos fatos alegados, ante a ausência de prova mínima acerca da alegada irregularidade dos descontos por nulidade dos negócios jurídicos, sendo necessária a prévia dilação probatória. Ademais, ao vedar o comportamento contraditório, o princípio " nemo auditur propriam turpitudinem allegans " proíbe que as partes se beneficiem de sua própria torpeza, sendo que foi a própria representante legal do autor quem firmou as avenças, conforme expressamente confessado. No mesmo sentido, o art. 276 do CPC estabelece que a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Não bastasse, verifico que, no caso em tela, os descontos foram incluídos em 23/12/2024 e 17/02/2025 ( evento 1, EXTR8 ). Sendo assim, o demandante manteve os descontos mensais consignados em seu benefício assistencial por mais de um ano , vindo somente agora a questionar sua legalidade, o que descaracteriza o perigo de dano. Corroboro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RMC. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. NO TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVE HAVER “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. NO ENTANTO NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA ALEGADA. HOUVE O USO DO CARTÃO. ASSIM, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, NÃO VISLUMBRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS ACIMA POIS DE ACORDO COM A PRÓPRIA PARTE AUTORA/AGRAVANTE OS DESCONTOS VÊM SENDO EFETUADOS HÁ VÁRIOS ANOS E COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM QUALQUER OBJEÇÃO DO…
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