Processo 5005583-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005583-96.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SELMIR ROBERTO OLIVEIRA WASCONSELOS Endereço: ANTONIO GUILHERME DO NASCIMENTO, 180, APT 201 C, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-570 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1661, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SELMIR ROBERTO OLIVEIRA WASCONSELOS em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a restituição do valor de R$ 125,69 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo do Rio de Janeiro para Vitória, programado para 04/01/2026. Afirma que ao desembarcar, constatou que sua bagagem estava rasgada e envolta em um plástico, evidenciando a violação. Alega que comunicaram o fato à Requerida, que comprometeu-se em avaliar a situação e disponibilizar 25.000 (vinte e cinco) mil pontos (Id. 89562279). Alega que o acordo nunca foi cumprido e não obteve nenhum retorno. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de provas das alegações autorais; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 98564874) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 98782733) Réplica apresentada no Id. 99256871. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. Contudo, conforme pacificado na jurisprudência, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso,…
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