Processo 5005584-10.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005584-10.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005584-10.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : JEAN VIANA ADVOGADO(A) : JOANA PAZINATTO (OAB SC055781) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade vinculada ao INSS, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 649.929.729-5. Alega que em 15/12/2025 requereu a prorrogação do benefício junto à Autarquia, tendo sido submetido à perícia médica, a qual confirmou a persistência da incapacidade laborativa, com previsão de cessação em 10/03/2027. Contudo, o pedido de prorrogação foi negado, sob alegação de perda da qualidade de segurado. Afirma que tal decisão é manifestamente ilegal e desprovida de fundamento fático, em evidente comportamento contraditório, visto que o impetrante esteve em gozo do benefício previdenciário de 2011 a 2018 e de 2020 até a presente data, bem como mantém vínculo ativo com a empresa Tendência Informações e Sistemas Ltda., de modo que preserva a qualidade de segurado. Por esse motivo, busca o restabelecimento do beneficio, inclusive em sede de liminar. 2.  Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus'  ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. O laudo médico juntado confirma que a perícia médica administrativa concluiu pela permanência da incapacidade ( evento 1, LAUDOPERIC10 ): Contudo, o pedido de prorrogação foi indeferido ( evento 1, INDEFERIMENTO11 ). Posteriormente, o impetrante ingressou com novo pedido administrativo, quando então foi comunicado de que o motivo do indeferimento do pedido de prorrogação era a perda da qualidade de segurado ( evento 1, INDEFERIMENTO12 ): Contudo, verifico que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade nos interregnos de 21/10/2011 a 19/02/2015, 14/08/2015 a 30/11/2018, 14/05/2020 a 03/11/2023, 04/12/2023 a 31/05/2024 e 03/06/2024 a 11/03/2026 ( evento 1, DECL8 ). Ainda, mantém vínculo em aberto com a empresa Tendência Informações e Sistemas Ltda., com início em 01/06/2011 e última remuneração em 12/2011. Ademais, possui uma contribuição como contribuinte individual na competência 02/2022 ( evento 1, CNIS6 ). Portanto, o autor estava em gozo de benefício previdenciário na data da perda da qualidade de segurado alegada pela Autarquia (16/04/2023). Ainda que o INSS alegasse a concessão irregular de benefício (o que não ocorreu explicitamente), a questão foi objeto do Tema 245 da TNU: Questão submetida a julgamento : saber se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção…

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