Processo 5005584-12.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005584-12.2026.8.08.0047 REQUERENTE: CLAUDIO JOAQUIM ASSUNCAO HESS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Nome: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA - ME Endereço: Avenida Yojiro Takaoka, 4384, ANDAR 7 SALA 701, Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-038 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JULIANA PERCI MARCHENE Endereço: Avenida Coelho da Rocha, 2095, casa 180, Rocha Sobrinho, MESQUITA - RJ - CEP: 26572-480 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Claudio Joaquim Assunção Hess em face de Olhos de Águia Cursos Online Ltda, Banco Bradesco S/A e Juliana Perci Marchene. Narra a petição inicial, Id n.º 100151151, em resumo, que: i) adquiriu um produto comercializado pela primeira requerida, tendo sido solicitado o cancelamento da compra e consequente reembolso do valor pago; ii) foi contato via Whatsapp por uma pessoa que se identificou como “Marcos Aurélio”; iii) em contato com o aparente fraudador foi vítima de empréstimo e transferência bancária contratados/realizada sem autorização da autora; iv) foi vítima do “golpe da mão fantasma”, com acesso remoto ao dispositivo do banco da autora; v) a parte requerida concorreu para o ilícito e prejuízo. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão de descontos/cobrança referente a empréstimo entre as partes. Constam documentos em anexo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, depreendo, a primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu empréstimo e realizou transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve a contratação de empréstimo e transferência no mesmo dia para terceiro aparentemente sem vínculo com a autora. A tomada de empréstimo com a realização de movimentações e pagamentos para beneficiário previamente não identificados em curto lapso temporal indicam provável fraude praticada por terceiro e, ainda, medida altamente suspeita que, a primeira vista, deveria ter sido obstada pela instituição financeira requerida. Isso porque, cuida de conduta possivelmente diversa do perfil identificado da autora, bem como não seria este o comportamento esperado de uma correntista ao tomar determinado empréstimo bancário. Importa registrar que a relação…
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