Processo 5005584-27.2021.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005584-27.2021.4.03.6104 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: ANDRE GONSALVES ESTEVAM RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos laborados entre 1.º/7/1997 e 31/12/1997, 1.º/10/2000 e 31/12/2000, 1.º/2/2001 e 30/6/2001, 1.º/8/2001 e 30/8/2001 e de 1.º/10/2001 a 31/12/2001, bem assim o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 10/12/1993 a 29/12/2020 (DER) e sua conversão em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar ao INSS que averbe como tempo comum na contagem de tempo de contribuição do autor os períodos de 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/08/2001 e de 01/10/2001 a 31/12/2001 e como tempos especiais os intervalos de 01/12/1993 a 28/02/1994, 01/05/1994 a 01/10/1994, 01/01/1995 a 01/03/1995, os quais deverão ser convertidos em comum com o acréscimo legal de 40%” e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria. Em virtude a sucumbência da parte autora, condenou-a ao “pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, observando-se ser ela beneficiária de Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015).” Apela, a parte autora, pleiteando, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa, considerado o indeferimento do pedido de produção de prova pericial ou mesmo do aproveitamento da prova emprestada. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade da íntegra dos períodos pleiteados, de sorte a ensejar a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral. O INSS também recorre, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, sua reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento em questão. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial para fins de comprovação do labor supostamente exercido em condições insalubres. De fato, a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia ver produzida (Id. 284252735), pleiteou a realização de prova pericial (Id. 284252737), contudo, o juízo de piso postergou a decisão e oficiou “ao OGMO para que providencie a juntada aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, da escala de comparecimento do segurado ao trabalho no período de 1997 a 2001” (Id. 284252738). Seguindo-se à juntada de documentos, o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial, reputando “suficientes à análise do mérito os documentos juntados aos…
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