Processo 5005584-28.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005584-28.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005584-28.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MILTON MARTINS SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MILTON MARTINS SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requereu a concessão de tutela de urgência para deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do acordo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em ID XXX.XXX.XXX-XX, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Certifique-se desde já o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Na sequência, promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Intimem-se as partes acerca do encaminhamento, ao TRF da 6ª Região, do(s) precatório(s) e/ou requisição(ões) de pequeno valor (RPV). A Resolução CJF n. 822/2023 trata da expedição de precatório e RPV, no exercício da competência federal delegada, conforme art. 1º do referido ato normativo. Conforme art. 49, § 5º, da Resolução CJF n. 822/2023, “os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente” (destaquei). Portanto, a norma é clara ao estabelecer a desnecessidade de expedição de específico alvará, para levantamento da quantia depositada em virtude do requisitório, na medida que se estabelece, como forma apta, outro “meio equivalente”. Deste modo, a fim de preservar a economia e celeridade processuais, atribuo, à presente sentença, força de alvará judicial, a fim de que o(s) depósito(s) realizado(s) em virtude do(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos sejam sacados com a apresentação do presente ato e do demonstrativo de pagamento. Para o saque do depósito, os seguintes passos deverão ser executados: 1º passo: o(a) beneficiário(a) consultará o procedimento administrativo de pagamento instaurado no TRF da 6ª Região, a fim de constatar se o pagamento foi realizado. A consulta pode ser feita pelo site do TRF da 6ª Região, https://portal.trf6.jus.br/rpv-e-precatorios/consulta-precatorio-e-rpv/. Para a realização da consulta, o(a) beneficiário(a) deverá se atentar para o prazo legal de pagamento do(s) requisitório(s). 2º passo: constatado o depósito do(s) requisitório(s), o(a) beneficiário(a) imprimirá o demonstrativo de pagamento, que é o documento em que constam o…

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