Processo 5005584-48.2024.4.02.5102
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005584-48.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : MARILIA ISABEL DA CRUZ CODECO ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento cuja controvérsia reside na apuração das diferenças decorrentes da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e reajustes dos anos de 1995 e 1996 sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.900.782-6) do instituidor Geraldo Marcelo Arantes Codeço, em razão de título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0039644-62.2003.4.01.3400 ( evento 1, INIC1 ). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, determinou a exclusão do instituidor do polo ativo e citou o INSS para apresentar contestação e fichas financeiras ( evento 4, DESPADEC1 ). O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, informando a revisão administrativa do benefício em 2016 ( evento 8, PET1 ). Após manifestação da autora ( evento 29, PET1 ), o juízo determinou novas diligências para a apresentação da carta de concessão e extratos do instituidor ( evento 31, DESPADEC1 ). A CEAB/DJ informou que não localizou o cálculo da revisão administrativa do IRSM, esclarecendo que os valores foram inseridos manualmente no sistema ( evento 37, OFICIO-C1 ). Diante da ausência de memória de cálculo detalhada pela Autarquia, a exequente apresentou sua planilha de liquidação, apurando o montante de R$ 68.866,35 (base novembro/2025), utilizando metodologia de projeção retroativa baseada na diferença nominal verificada na competência de julho de 2016 ( evento 43, PET1 ). O INSS apresentou impugnação ( evento 49, IMPUGNACAO1 ), apontando o valor de R$ 53.047,41 . A Autarquia alegou excesso na conta autoral devido à inclusão de parcelas prescritas (defendendo o termo inicial em 19/11/1998), divergência em índices de correção e juros, e apuração indevida de 13º salário para o ano de 2016 ( evento 49, ANEXO4 ). A exequente manifestou-se sobre a impugnação em 24/02/2026, defendendo o termo inicial em 01/01/1998 e reiterando a necessidade de prevalência de seus cálculos ante a inércia do INSS em fornecer os dados históricos completos ( evento 51, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à validade dos cálculos de liquidação, especificamente quanto ao marco prescricional e à metodologia de atualização. No que tange à prescrição , assiste razão ao executado. O título executivo deriva da Ação Coletiva n. 0039644-62.2003.4.01.3400, ajuizada em 19/11/2003 . Aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, encontram-se fulminadas as parcelas anteriores a 19/11/1998 . A exequente, ao iniciar seus cálculos em janeiro de 1998 (evento 43), incluiu indevidamente dez meses de prestações prescritas. Quanto à metodologia de cálculo, observa-se que o cálculo do INSS (evento 49) aplicou corretamente a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 , conforme o Manual de Calculos da Justiça Feeral e a EC n. 113/2021. A metodologia da exequente também afirma utilizar o Manual da JF, mas a divergência de valores decorre principalmente da data de início (prescrição) e da metodologia de projeção nominal. Dessa forma, considerando que a premissa da prescrição está corretamente aplicada na planilha da autarquia e que os indexadores de correção e juros observam as normas regulamentares vigentes ao tempo da elaboração, os cálculos do INSS refletem…
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