Processo 5005584-63.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005584-63.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005584-63.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.  DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EM TENDO OCORRIDO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTINDO ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO CABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ E DESTA CORTE.   APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA . O feito teve curso. Foi prolatada sentença, decidindo que: “(...)  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTE  a ação de busca e apreensão interposta por  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  contra  ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA  para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas em face da concessão da gratuidade judiciária.E  JULGO IMPROCEDENTE  a reconvenção apresentada por  ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA  contra  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. .Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas em face da concessão da gratuidade judiciária..  (...)”. ( evento 33, SENT1 ) A parte ré apelou; em suas razões postula a improcedência da demanda, aduzindo não ter restado caracterizada a mora, havendo abusividade em encargos da normalidade contratual ( evento 39, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 45, PET1 ), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.   II – Fundamentação. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo. Desde logo, salienta-se que o Decreto-Lei nº 911/69 não se encontra em desconformidade com o ordenamento constitucional vigente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA -  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA…

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