Processo 5005585-64.2023.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005585-64.2023.4.04.7122/RS EXECUTADO : MAGNUS DE MEDEIROS CARDOSO ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) EXECUTADO : GME SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) DESPACHO/DECISÃO A parte executada informou parcelamento do débito, bem como requereu indeferimento do requerimento de penhora apresentado no evento 22, PED_PENHORA1 ( evento 27, PET1 ). Analisando o processo, aparentemente, o débito encontra-se parcelado ( evento 27, OUT2 , evento 27, DARF3 e evento 27, COMP4 ). Sendo assim, dê-se vista à parte exequente . Sem prejuízo, intime-se a executada para juntar contrato social da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, confirmado o parcelamento , suspenda-se o processo , nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. Do contrário, proceda-se à penhora dos bens indicados no evento 22, PED_PENHORA1 (matrículas 84.047, 84.049 e 84.050, do CRI de Canoas), conforme fundamentação seguinte. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU MEAÇÃO DE CÔNJUGE (CPC, art. 843). Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (CPC, arts. 789, 790 e 843). RESERVA DA MEAÇÃO. ATO ILÍCITO EM PROVEITO DO CASAL. JURISPRUDÊNCIA (Súmula 251 do STJ). Estabelece o CPC, a respeito da responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro da parte devedora, e da reserva de sua meação, na penhora de bens comuns, o que segue: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (...) VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Embora protegida, como regra, a meação do cônjuge, admite-se sua responsabilização em caso de ato ilícito, se houver conluio do cônjuge ou benefício econômico a este, conforme Súmula 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal,…
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