Processo 5005585-92.2025.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-92.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CACADOR COMERCIO DE MOTORES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por CACADOR COMERCIO DE MOTORES LTDA - EPP em face de ADAO REIMUNDO VENTURA , partes qualificadas nos autos. Ao evento 46.1 , este Juízo reconheceu a impossibilidade de se considerar válida a tentativa de intimação realizada no evento 39.2, porquanto efetuada no mesmo terminal telefônico em que o executado foi efetivamente citado no evento 17.2. Na oportunidade, consignou-se que, embora plenamente válida a citação/intimação eletrônica por WhatsApp , não é possível estender a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil às hipóteses de ausência de resposta às mensagens, não atendimento de chamadas ou alteração do número telefônico. Juntado aos autos o relatório de busca de endereços (evento 51.1 ). A parte exequente manifestou-se acerca da ausência de localização do executado, sustentando, em síntese, que este foi validamente citado e teve inequívoca ciência da presente execução, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de defesa. Relatou que houve constrição parcial de ativos financeiros via Sisbajud, com transferência de valores à subconta judicial e lavratura do respectivo termo de penhora, sobrevindo, posteriormente, tentativa infrutífera de intimação do executado acerca da constrição. Afirmou que o executado adotou conduta evasiva ao deixar de responder às tentativas de contato e não manter endereço atualizado, circunstância que, segundo defende, não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito. Requereu, assim, a manutenção da constrição já efetivada, a realização de pesquisas de endereço junto à Receita Federal e sistemas correlatos e, caso infrutíferas as diligências, a intimação do executado por edital para ciência da penhora. Pugnou, ainda, pela consolidação/conversão definitiva da constrição em penhora e pela expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores depositados judicialmente, para abatimento parcial da dívida. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de que a conduta evasiva do executado caracteriza embaraço à execução e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, bem como o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com renovação de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (evento 63.1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já consignado no evento 46.1 , inviável o reconhecimento da validade da intimação direcionada ao executado no evento 39.2 , pois, conforme expressamente fundamentado naquela oportunidade, embora plenamente válida a citação/intimação eletrônica por WhatsApp , não é possível estender a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil às hipóteses de ausência de resposta às mensagens, não atendimento de chamadas ou alteração do número telefônico. Ademais, eventual pedido de reconsideração não se presta como sucedâneo recursal adequado, devendo a parte exequente, acaso entenda necessária a reforma da decisão anteriormente proferida, valer-se da via recursal cabível. A propósito: " O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido…
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