Processo 5005586-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005586-26.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO SANTOS ANDRADE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE SERRA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THIAGO SANTOS ANDRADE contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Serra-ES (ID 92582305), nos autos da "Ação Anulatória" processo nº 5006905-79.2026.8.08.0048, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais de um bem imóvel dado em garantia fiduciária e a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de nulidade do procedimento de execução extrajudicial pela suposta ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, o que violaria o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997; (II) a ausência de intimação pessoal específica acerca das datas da realização dos leilões, o que teria impedido o exercício de seu direito de preferência e purgação até a assinatura do auto de arrematação; (III) a inobservância do prazo de 15 (quinze) dias entre a realização do primeiro e do segundo leilão, uma vez que as praças foram designadas com intervalo de apenas 48 horas (dias 24 e 26 de fevereiro de 2026), o que configuraria desrespeito à regra do artigo 27, § 1º, da referida lei; e (IV) a configuração de preço vil na avaliação do imóvel, alegando que o valor mínimo para arrematação em segunda praça (R$ 1.776.000,00) representaria montante muito inferior à avaliação de mercado apontada em laudos particulares (R$ 6.000.000,00). Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata suspensão da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 54.752 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Serra-ES, bem como a suspensão/anulação dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Na petição inicial da demanda de origem, o autor, ora Agravante, narrou que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira, ora Agravada, alienando fiduciariamente o imóvel em que reside. Afirmou que, por dificuldades financeiras, incorreu em mora no pagamento das prestações, o que resultou no início do procedimento de execução extrajudicial. Diante da iminência da realização das praças públicas, ajuizou a ação anulatória visando à desconstituição do procedimento registral, sob o argumento de vícios formais na condução dos atos pelo credor, requerendo, em sede liminar, a paralisação do rito expropriatório e a autorização para purgação da mora em juízo. O juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou sua decisão na presunção de veracidade da certidão do registro de imóveis que atestou a intimação para purga da mora, no reconhecimento de que a lei estabelece um prazo máximo e não um intervalo mínimo entre os leilões, bem como na constatação de que o…
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