Processo 5005586-52.2026.8.21.0036
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005586-52.2026.8.21.0036/RS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, com pedido de restituição em dobro do indébito ajuizada por EVA MARI DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A . Narrou que firmou dois contratos de financiamento com a instituição financeira requerida (nº 488214964 e nº 490250709) com taxas de juros remuneratórios abusivas, as quais superam excessivamente a taxa média do BACEN para idêntica modalidade de crédito. Disse que as cobranças em excesso comprometem substancialmente sua subsistência. Em liminar, pleiteou que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e readeque as cobranças ao valor incontroverso (R$ 562,56 para o contrato nº 488214964 e R$ 2.644,85 para o contrato nº 490250709). No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com o redimensionamento dos encargos contratuais às taxas médias do Banco Central, a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência integral da ação ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a justiça gratuita, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I. Do pedido de tutela provisória de urgência Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência , sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção , porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo…
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