Processo 5005586-82.2023.4.03.6344

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005586-82.2023.4.03.6344
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005586-82.2023.4.03.6344 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HOMERO TEIXEIRA JUNIOR - CE26069-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVA SARAGON RELATÓRIO Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) revisar a RMI e a RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por contribuição da demandante (NB nº 161.105.194-8), mediante a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no PBC, observada a limitação do teto previdenciário e, ao final, o fator previdenciário. b) pagar a diferença relativamente às prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a SELIC a título de juros de mora e correção monetária, consoante EC 113/21.” Alega, em síntese, que “a presente lide apresenta circunstância distinta da abordada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.793/RS, pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS”. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A r. sentença analisou o pedido formulado no seguinte sentido: “Cinge-se a controvérsia ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.105.194-8, com DER e DIB em 29/06/2023 (id 287485304). Acerca da prejudicial de mérito relativa à decadência, tendo em vista a DER em 29/06/2023 e o ajuizamento da ação em 16/05/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. É incontroverso que para a composição do salário-de-benefício da parte autora as atividades concomitantes realizadas entre 06/2000 e 06/2013, anotadas no CNIS de id 287781460, foram computadas como principal e secundária, observando a proporcionalidade, buscando a autora, contudo, que sejam somados os salários-de-contribuição. Anoto que não incide a nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/19, em atenção ao princípio tempus regit actum. Por outro lado, a aposentadoria questionada submete-se às alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a qual ampliou o período básico de cálculo do salário-de-benefício. Nesse contexto, pacificando importante controvérsia na jurisprudência a respeito da subsistência da regra de proporcionalidade no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Especial representativo de controvérsia, vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que o “salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias”, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE…

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