Processo 5005587-29.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005587-29.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : TEREZINHA BARRETO RIBEIRO ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA BARRETO RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada promova nova análise do requerimento administrativo, com Protocolo n. 1026870296, referente ao seu requerimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - LOAS (NB 722.734.032-6). Sustenta que no iter procedimental não houve prévia concessão de oportunidade para manifestação acerca do desligamento do Programa Bolsa Família, bem como pela inobservância do dever de orientação administrativa e de concessão da prestação social mais vantajosa, o que revela flagrante ilegalidade. Nesse sentido, a presente ação mandamental recai no descumprimento do devido processo administrativo e se consubstancia, tão somente, no requerimento de reabertura e reanálise do processo administrativo pertinente ao benefício assistencial requerido pela impetrante. Com efeito, a parte impetrante deduziu, em síntese, as seguintes pretensões em sua petição inicial: [...] Em face do exposto, requer: [...] c) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS NB 88/ 722.734.032-6, com a expedição de carta de exigência à Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, manifeste anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), com posterior reanálise do mérito do pedido; [...] d) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade coatora: d.1) a anulação da decisão administrativa que indeferiu o BPC/LOAS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade; d.2) a reabertura do processo administrativo, com a regular formulação de carta de exigência, em cumprimento ao art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025; d.3) a oportunização à Impetrante do exercício do direito de manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante o INSS, na forma do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); e d.4) exercida (ou não) a anuência, a reanálise de mérito do pedido de BPC/LOAS, com observância do critério legal de miserabilidade aplicável à hipótese, mantida a DER originária para fins de efeitos financeiros; [...] Nesse sentido, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ao fixar a competência desta vara especializada para a análise de feitos de natureza previdenciária, expressamente estabeleceu que esta se refere a “todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48” (art. 31, § 1º, III). O mencionado art. 48 estabelece que a “ matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os…
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