Processo 5005587-42.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - EATE URB RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5005587-42.2025.8.13.0344 (REF. 5005587-42.2025.8.13.0344) REQUERENTE(S): APARECIDA SOUZA RAMOS COSTA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. TIPO 5. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. REQUER-SE QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS O CPF DE SEU GENITOR BEM COMO SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO COM O CPF DE SEU CÔNJUGE. INCLUSIVE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO. INSS APUROU: resumo DO PEDIDO Com a presente demanda, a parte autora pretende a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada. Para tanto, requer seja computado em seu favor tempo de suposto labor rural não reconhecido administrativamente. 1.1 Períodos que o autor deseja reconhecer A parte autora requer o reconhecimento e averbação do seguinte período: 21/12/1976 a 30/10/1991 – labor rural exercido em regime de economia familiar, na condição de trabalhadora rural (boia-fria), em propriedades situadas no município de Limeira D’Oeste/MG (Fazenda Barreiro), conforme início de prova material juntado (certidão de casamento, certidão de nascimento de filha com qualificação do cônjuge como lavrador e documentação referente à aposentadoria rural da genitora), a ser corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto 3.048/99. 1.2 Pedido de Concessão ou Revisão? Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, consistente na: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100% com idade mínima), mediante reconhecimento do tempo rural acima indicado. Subsidiariamente: requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. 1.3 Datas dos Requerimentos Administrativos A parte autora formulou requerimento administrativo em: 11/08/2025 (DER) NB: 2096786120 O pedido foi indeferido administrativamente, sob fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. 1.4 Pedido de Danos Morais Não há pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais. 1.5 Informações do interessado Nome da interessada: Aparecida Souza Ramos Costa Data de nascimento: 21/12/1966 Filiação: Maria Cicera da Conceição Souza Requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 209.678.612-0 Espécie: 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição DER: 11/08/2025 SOBRE O PEDIDO DE TEMPO RURAL NA PETIÇÃO INICIAL: Selecionou a opção “possui tempo rural” no requerimento administrativo sim Pedido de averbação de tempo rural abaixo dos 12 anos (mérito) sim (tinha 10 anos) Pedido de averbação de tempo rural após 1991 (mérito) não Nome dos genitores ( caso haja dossiê previdenciário em anexo): Genitora: Maria Cicera da Conceição Souza (Evento 32) Autodeclaração de tempo rural juntado(colar a seguir): sim Para Períodos Anteriores A 11/1991: Segue análise de provas Não assiste razão à…
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