Processo 5005588-06.2025.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005588-06.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE : WILLIAN GUTEMBERG RINALDI RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141) ADVOGADO(A) : CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação de fazer (eventos 54/6). Obrigação de fazer : o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 06/12/2022, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, Lei 8.213/1991. Obrigação de pagar : as correspondentes parcelas atrasadas. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios, na forma da Lei n. 11.960/09, e atualização monetária pelo INPC (STJ: RESp 1495146) até 08.12.2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21). Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente. Após a expedição do RPV/precatório, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, e a compensação de mora, pela incidência de juros simples de 2% a.a., observada a regra limitadora do art. 3o, § 1o, EC 113/21 - na redação dada pela EC 136/2025. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/2001, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Título Judicial : sentença, evento 39. DECIDO. 1. Passo inicialmente a tratar de requerimento para o destaque e a reserva de honorários contratuais. PARÂMETROS NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” ( ibidem ). Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.