Processo 5005588-49.2026.8.08.0047
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005588-49.2026.8.08.0047 REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA EPIFANIO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-900 DECISÃO/MANDADO 1. Relatório. Trata-se de “Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por MARIA JOSE SILVA EPIFANIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. Narra a inicial, em síntese, que: i) a requerente deu entrada em 14/06/2026, apresentando quadro de dor torácica com irradiação para as costas; ii) no dia 06/06/2026 a requerente teve alta, retornando em 14/06/2026, com os mesmos sintomas; iii) foi submetida a realização de cateterismo em 02/06/2026; iv) a autora encontra-se internada aguardando liberação de vaga para tratamento especializado em angioplastia. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta. A saúde é um direito fundamental do ser humano, garantido pela Constituição Federal. O artigo 6º da Carta Magna estabelece a saúde como um direito social. Mais especificamente, o artigo 196 da Constituição da República preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementarmente, o artigo 198 da Constituição Federal institui o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado para garantir o atendimento integral. A aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, conforme o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, reforça a urgência e a imperatividade da atuação estatal. No caso concreto, o "Espelho da Solicitação" expedido pela própria Central de Regulação do SUS (Solicitação nº 3114798), sob a responsabilidade do médico assistente Dr. José Antônio Cardoso de Mattos, atesta formalmente o diagnóstico de IAM sem SST e a indicação peremptória de realização de "angioplastia" em caráter de urgência, encontrando-se o status do pedido classificado como "AGUARDANDO DISPONIBILIDADE" desde 17/06/2026. O descumprimento do dever público avulta da análise do histórico de regulação (Id n.º 100155401), o qual demonstra que a inserção da paciente no sistema ocorreu em 15/06/2026 e que, após oscilações burocráticas na Central de Regulação entre status de regulado, aguardando disponibilidade, retorno e rejeição técnica, a autora permanece desamparada no Hospital Estadual Roberto Arnizault Silvares (HERAS), o qual necessita da transferência hospitalar da paciente por demandar urgentemente de atendimento médico especializado em angioplastia. O perigo de dano, por sua vez, é autoevidente e exsurgente da própria natureza da patologia cardíaca que acomete a requerente. A demora na realização na transferência para uma unidade especializada pode acarretar…
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