Processo 5005590-12.2024.4.04.7200

TRF4 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005590-12.2024.4.04.7200
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5005590-12.2024.4.04.7200/SC AUTOR : LEONIR BATISTA ROSA ADVOGADO(A) : JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de usucapião especial urbano formulado por Leonir Batista Rosa contra Juan Diego de Almeida Moreira Barossi e a Caixa Econômica Federal - CEF relativo ao imóvel situado na Rua Coimbra n. 187, bloco 39, apto 08 em Florianópolis-SC, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade sob Matrícula de nº 103.502. Considerando que o imóvel cuja declaração de propriedade almeja a parte autora encontrava-se alienado fiduciariamente à CEF (Av.  - 1035.02 - evento 1, OUT4 ), determinada a intimação da casa bancária para manifestação a respeito da situação do imóvel e de seu interesse na causa ( evento 4, DESPADEC1 ). A CEF contestou alegando a impossibilidade de usucapião. Aduziu que o bem é de sua propriedade porquanto alienado fiduciariamente por meio do contrato Contrato de n° 200879690000004880 ( evento 8, CONTES1 ). Réplica no evento 12, RÉPLICA1 . Partes intimadas para especificação de provas ( evento 14, ATOORD1 ). O autor requereu a produção de prova testemunhal ( evento 18, PET1 ). No evento 21, DESPADEC1 , declarada a competência federal. Determinada a citação de e a intimação da CEF para que acoste aos autos documentação referente ao imóvel usucapiendo, trazendo aos autos o contrato que ensejou a alienação fiduciária em garantia. A CEF informou que o contrato  evento 27, CONTR3 foi liquidado em 05/01/2024 ( evento 27, PET1  e evento 27, DOC_IDENTIF2 ). Considerando essa informação, a CEF foi intimada para (re)ratificar seu interesse no feito ( evento 35, DESPADEC1 ). A CEF disse ter interesse no feito ( evento 43, PET1 ). Intimada para expressamente justificar o interesse no feito manifestado no  evento 43, PET1 , dada a informação de liquidação do contrato (evento 27), a CEF requereu a desconsideração da manifestação do evento 43 ( evento 50, PET1 ). Reintimada para cumprimento da ordem ( evento 52, DESPADEC1 ),  No evento 65, MANIF1 , "a CAIXA ratifica a informação de liquidação do contrato em 05/01/2024 e esclarece que eventual baixa registral perante a matrícula imobiliária deverá ser providenciada junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, observadas as exigências legais pertinentes." O autor requereu a pesquisa de endereços do corréu ( evento 71, PET1 ). E, no evento 72, PET1 , informou sobre a imissão da posse ocorrida, em mar.2024, nos autos processo 5004895-68.2018.4.04.7200/SC, evento 275, AUTO_IMIS_POSSE2 . Alegou prejudicialidade externa e necessidade de suspensão da imissão até o julgamento final da ação de usucapião, dada a possibilidade de decisões conflitantes. Requereu ainda a averbação premonitória da presente ação. Relatados. Decido. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da Constituição Federal, é absoluta ratione personae , justificando-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal demonstrarem interesse jurídico direto na causa. No caso em tela, embora a CEF tenha manifestado interesse, a informação de que o contrato de alienação fiduciária foi liquidado altera a natureza de sua relação jurídica com o imóvel. Conforme a jurisprudência consolidada, a garantia (seja hipoteca ou alienação fiduciária) é um direito real acessório. Assim, com a extinção da obrigação principal (o pagamento da dívida), o ônus que grava o imóvel é igualmente…

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