Processo 5005590-16.2023.8.24.0035
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005590-16.2023.8.24.0035/SC APELANTE : JONAS MOMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) APELADO : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor JONAS MOMM contra sentença de procedência parcial proferida em " Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 56, SENT1 ): J. M. ajuizou demanda contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes qualificadas. De acordo com a inicial, a parte autora foi vítima de contratação fraudulenta em seu nome, razão pela qual postulou, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais (e. 1). A ré compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, que o autor não instruiu a inicial com documentos essenciais à propositura da demanda. Sustentou inexistência de ato ilícito, pugnando pela rejeição dos pedidos e requereu a gratuidade de justiça. Mencionou, por fim, que cancelou o contrato após saber da propositura da demanda e requereu a condenação do autor à litigância de má-fé (e. 5). Houve réplica (e. 9). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 14-15). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (e. 25). Os procuradores da ré renunciaram ao mandato judicial (e. 47), tendo ela deixado de contratar novo advogado. Realizada audiência de conciliação, o réu não compareceu (e. 49). É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 56, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para o fim de: a) declarar a inexistência de filiação da autora com a ré e, por consequência, a ausência de causa legítima para os descontos no benefício sob a rubrica UNIBAP ou UNIBRASIL; b) declarar a inautenticidade do termo de adesão/filiação do evento 5, doc. 5; e c) condenar a parte ré à repetição do indébito de forma simples, atualizados nos termos da fundamentação. Diante da ausência injustificada da ré na audiência conciliatória, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, e que deve ser revertida em favor do Estado. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 2/3 para a ré e 1/3 para o autor (art. 82, §2º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(à) procurador(a) da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, observado o mínimo de R$ 500,00. Fixo os honorários devidos ao(à) procurador(a) da parte ré em 10% sobre o valor do proveito econômico (correspondente ao valor do pedido de compensação por dano moral), atualizado desde o ajuizamento 1 (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da…
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