Processo 5005590-27.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005590-27.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005590-27.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : ILDO ZIERHUT (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ILDO ZIERHUT , que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ILDO ZIERHUT  em face de  BANCO  AGIBANK S.A , a fim de  (i)  reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de nº *****6818   ( evento 1, CONTR5 );  (ii)  descaracterizar a mora;  (iii)  autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com supedâneo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), a apelante BANCO AGIBANK S.A. alega que a contratação do empréstimo preenche de forma satisfatória os pressupostos legais e se concretiza como ato jurídico perfeito, em observância ao princípio da força…

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