Processo 5005590-82.2023.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005590-82.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA LUIZA LIMA FAZZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA LUIZA LIMA FAZZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a Requerente, em síntese, que, em 19/11/2021, adquiriu junto à Requerida pacote de viagem para Punta Cana, com voos de ida e volta e 5 (cinco) diárias em resort all inclusive, para utilização em períodos determinados de 2023 e 2024. Informa que o pagamento foi realizado via cartão de crédito, em 12 parcelas de R$ 141,58, totalizando R$ 1.699,00. Informa que, após a compra, preencheu formulário indicando três datas para embarque (06/03/2023, 13/03/2023 e 03/04/2023), sendo-lhe informado que a confirmação ocorreria até 45 dias antes da primeira data escolhida. Destaca que outros membros de sua família também adquiriram pacotes vinculados ao seu, planejando viagem conjunta, tendo todos programado férias para março de 2023. Afirma que, em 20/12/2022, a Requerida solicitou a alteração das datas inicialmente indicadas, o que foi prontamente atendido pela Requerente, que indicou novas opções (06/03/2023, 13/03/2023 e 20/03/2023), reiterando o interesse em viajar no mês de março de 2023. Apesar do fornecimento das datas, a Requerida não confirmou o embarque, sob alegação de ausência de disponibilidade promocional, oferecendo como alternativas a remarcação da viagem para o segundo semestre de 2023 ou o cancelamento com reembolso. Diante da impossibilidade de remarcação por questões profissionais, a Requerente solicitou o cancelamento em 27/02/2023, com promessa de reembolso em até 60 dias úteis, ou seja, até 28/05/2023. Aduz que, transcorrido o prazo estipulado, não houve restituição do valor pago, embora tenha quitado integralmente as parcelas entre dezembro de 2021 a dezembro de 2022, tampouco a Requerida apresentou justificativa ou solução para o impasse. Fundamenta a falha na prestação do serviço, com fundamento nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da Requerida. Alega abusividade na negativa de cumprimento da obrigação contratual por transferir ao consumidor o risco do empreendimento em afronta à boa-fé objetiva. Alega ter sofrido dano moral, sustentando se tratar de hipótese in re ipsa, diante da frustração da viagem planejada e do comprometimento das férias previamente agendadas, especialmente por se tratar de servidora pública com restrições de agenda. Quanto aos danos materiais, afirma que houve cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro do valor pago (R$ 3.398,00), com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC e na jurisprudência do e. STJ que dispensa a comprovação de má-fé para repetição em dobro. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. Ao final, pleiteou: a)…
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